DECRETO 6.415, DE 28 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 31-03-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão São Simão - Itaguaçu, em 500 kV, e Subestação Itaguaçu, em 500/230 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Itaguaçu - Barra dos Coqueiros, em 230 kV, e Subestação Barra dos Coqueiros, em 230/138 kV, no Estado de Goiás;

III - Linha de Transmissão Jauru - Cuiabá, em 500 kV, no Estado de Mato Grosso;

IV - Linha de Transmissão Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

V - Subestação Missões, em 230/69 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.


Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão