Art. 1º - - Os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto 6.144, de 03/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.] (NR)
[Art. 5º - (...).
I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...).
§ 1º - Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
(...)] (NR)
[Art. 10 - (...).
(...).
§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega