DECRETO 6.420, DE 01 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 02-04-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Tributário. Dá nova redação aos arts. 1º e 4º do Decreto 6.106, de 30/04/2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - -
Regularidade fiscal
Decreto 6.106, de 30/04/2007 (Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei 5.172, de 25/10/66, no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, no art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/91, e na Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 4º do Decreto 6.106, de 30/04/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 6.106, de 30/04/2007, art. 1º (Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
[Art. 1º - (...)
(...)
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
(...)] (NR)
[Art. 4º - As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.586, de 19/11/2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega