DECRETO 6.423, DE 04 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 07-04-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCVI. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto 6.402, de 17/03/2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCVI (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, Decreto:

Art. 1º

- O inciso XVIII do art. 1º do Decreto 6.402, de 17/03/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão