DECRETO 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 15-04-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e 25 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, Decreta: [[Lei Complementar 101/2000, art. 25. Decreto-lei 200/1967, art. 10. Lei 8.666/1993, art. 116.]]

Art. 1º

- Os arts. 1º, 3º, 10, 13, 18 e 19 do Decreto 6.170, de 25/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.170/2007, art. 1º - Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º - (...)
(...)
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
(...)
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(...)
§ 6º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13 - (...)
§ 1º - Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 01/07/2008, exceto:
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e [[Decreto 6.170/2007, art. 16. Decreto 6.170/2007, art. 17.]]
II - os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15/04/2008.] (NR) [[Decreto 6.170/2007, art. 1º. Decreto 6.170/2007, art. 2º. Decreto 6.170/2007, art. 3º. Decreto 6.170/2007, art. 4º. Decreto 6.170/2007, art. 5º. Decreto 6.170/2007, art. 6º. Decreto 6.170/2007, art. 7º. Decreto 6.170/2007, art. 8º. Decreto 6.170/2007, art. 10. Decreto 6.170/2007, art. 12. Decreto 6.170/2007, art. 14. Decreto 6.170/2007, art. 15. Decreto 6.170/2007, art. 18. Decreto 6.170/2007, art. 19. Decreto 6.170/2007, art. 20.]]

Art. 2º

- O art. 13 do Decreto 6.170/2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Decreto 6.170/2007, art. 13 - [...]
[...]
[§ 4º - Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]
§ 5º - A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 6.329, de 27/12/2007.

Brasília, 14/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jorge Hage Sobrinho