DECRETO 6.442, DE 25 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 28-04-2008)

[Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCVII. Vigência em 07/03/2020]. Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, para prorrogar o prazo ali referido.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão