DECRETO 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008

(D. O. 13-05-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Dá nova redação aos arts. 8º e 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (art. 1º).

Decreto 6.306/2007 (Tributário. IOF. Regulamento)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/66, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 8º e 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...).
(...).
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
(...).
§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.] (NR)

Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.

Redação anterior: [Art. 15 - (...).
§ 1º - (...).
(...).
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
(...).
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
(...).] (NR).]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega