DECRETO 6.456, DE 12 DE MAIO DE 2008

(D. O. 13-05-2008)

Dispõe sobre a criação da Medalha «Heróis de 58 » e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Medalha [Heróis de 58], em comemoração aos cinqüenta anos da primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem [post mortem] e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.


Art. 2º

- As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Orlando Silva de Jesus Júnior