DECRETO 6.457, DE 14 DE MAIO DE 2008

(D. O. 15-05-2008)

Dispõe sobre a criação da Medalha «120 Anos da Sanção da Lei Áurea ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada, nos termos deste Decreto, a Medalha [120 Anos da Sanção da Lei Áurea], em comemoração aos cento e vinte anos da abolição da escravatura no Brasil.


Art. 2º

- A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único - Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.


Art. 3º

- O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha [120 Anos da Sanção da Lei Áurea], assim como os critérios para sua concessão.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edson Santos de Souz