(D. O. 15-05-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criada, nos termos deste Decreto, a Medalha [120 Anos da Sanção da Lei Áurea], em comemoração aos cento e vinte anos da abolição da escravatura no Brasil.
- A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único - Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
- O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha [120 Anos da Sanção da Lei Áurea], assim como os critérios para sua concessão.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edson Santos de Souz