DECRETO 6.458, DE 14 DE MAIO DE 2008

(D. O. 15-05-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º). Tributário. Altera o art. 4º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.527, de 22/10/2020, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...).
(...).
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º - (...).
(...).
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Edison Lobão - Guilherme Cassel