Art. 1º - Os arts. 1º e 3º do Decreto 5.630, de 22/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
(...).
XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
(...).
§ 3º - Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.] (NR)
[Art. 3º - (...).
(...)
III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incs. XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega