DECRETO 6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008

(D. O. 23-05-2008)

Tributário. Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto 5.630, de 22/12/2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, em função das alterações da Lei 11.488, de 15/07/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, e 32 da Lei 11.488, de 15/06/2007, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 3º do Decreto 5.630, de 22/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
(...).
XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
(...).
§ 3º - Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.] (NR)
[Art. 3º - (...).
(...)
III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incs. XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega