DECRETO 6.492, DE 27 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 30-06-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 6.331, de 28/12/2007, que prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 6.331, de 28/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos dos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades.
§ 2º - Permanecem válidos após 31 de outubro de 2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Paulo Bernardo Silva