(D. O. 01-07-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 16 da Lei 10.855, de 01/04/2004, DECRETA:
- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, a que se refere o art. 11 da Lei 10.855, de 01/04/2004, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
- A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
- A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da Lei 10.855/2004.
- A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 10.
§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
§ 4º - A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.
§ 5º - O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
- Para fins do disposto neste Decreto, avaliação de desempenho consiste no acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
- A avaliação de desempenho individual será realizada em dois níveis:
I - gerencial para servidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e
II - funcional para servidores membros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de equipes.
- A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1º - Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2º - Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.
- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a qualquer tempo.
- Os critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do Presidente do INSS, observada a legislação vigente.
§ 1º - Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 2º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, na forma do § 2º, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à comissão de avaliação de recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.
- Ficam definidas como unidades de avaliação as Gerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais corresponderá à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
- Serão compostas comissões de avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 1º - As comissões serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - A forma de funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 3º - Somente poderão compor as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
- Serão compostos comitês gestores da avaliação de desempenho instituídos em ato do Presidente do INSS, com a finalidade de:
I - revisar e propor alterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses; e
II - realizar estudos e propostas, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.
§ 1º - Os comitês gestores serão formados por representantes indicados pela administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - Os comitês gestores participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões de avaliação de recursos, previstas no art. 13.
§ 3º - A forma de funcionamento dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 4º - Somente poderão compor os comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
- Os servidores beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do INSS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.
- Os servidores referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
- Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.
- Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Paulo Bernardo Silva - Carlos Eduardo Gabas