(D. O. 02-07-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.167, de 10/12/2019, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, Decreta: [[Lei Complementar 126/2007, art. 8º.]]
- A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
Parágrafo único - O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.
- O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega