DECRETO 6.503, DE 03 DE JULHO DE 2008

(D. O. 04-07-2008)

Administrativo. Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto 2.521, de 20/03/98, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », e tendo em vista o disposto na alínea «e » do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei 8.987, de 13/03/99, Decreta:

Art. 1º

- O inc. XVIII do art. 3º do Decreto 2.521, de 20/03/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alfredo Nascimento