DECRETO 6.513, DE 22 DE JULHO DE 2008

(D. O. 23-07-2008)

Altera o Decreto 4.412, de 07/10/2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.001, de 19/12/1973, no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 2º do Decreto 4.412, de 07/10/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:] (NR

Art. 2º

- O Decreto 4.412/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 3º-A - O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único - Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.] (NR)

Art. 3º

- Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto 4.412/2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Nelson Jobim