(D. O. 23-07-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.001, de 19/12/1973, no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição, Decreta:
- O caput do art. 2º do Decreto 4.412, de 07/10/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Decreto 4.412/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
- Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto 4.412/2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Nelson Jobim