Art. 1º - O Decreto 6.501, de 2/07/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 2º-A - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.] (NR)
Art. 2º - O art. 3º do Decreto 6.501/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 01/10/2008.] (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega