DECRETO 6.520, DE 30 DE JULHO DE 2008

(D. O. 31-07-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera o Decreto 6.501, de 02/07/2008, que dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, e ao art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.501, de 2/07/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 2º-A - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.] (NR)

Art. 2º

- O art. 3º do Decreto 6.501/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 01/10/2008.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega