DECRETO 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto 4.780, de 15/07/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 09/06/99, e nas Leis 6.880, de 09/12/80, 4.375, de 17/08/64, 8.239, de 04/10/91, 5.292, de 08/06/67, e 9.519, de 26/11/97, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto 4.780, de 15/07/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - para as Praças RM2:
a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).
§ 2º - A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º - O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:
(...).] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5º - (...)
(...)
III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.] (NR)

Art. 2º

- O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto 4.780/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT
Art. 23-A - O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim