DECRETO 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Seguridade social. Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

Art. 1º

- No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Pimentel