(D. O. 01-08-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:
- No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Pimentel