DECRETO 6.544, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 22-08-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11/04/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29/11/91, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/92;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11/04/2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

- O Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11/04/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Nota Explicativa 2 ao Regime de Origem MERCOSUL], que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.

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MERCOSUL/CCM/DIR. 05/06
NOTA EXPLICATIVA 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 01/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.

Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.

Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Requisito de Origem para Bens de Capital

Art. 1º – O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da Decreto CMC 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem. Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Decreto CMC Nº 01/04.

Materiais Intermediários

Art. 2º – O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.

Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado

Art. 3º – Fica permitida a utilização de papel reciclado para a confecção do formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.

Art. 4º – Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Art. 5º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 06/VI/07.

LXXXIX CCM - Montevidéu, 10/XI/06