DECRETO 6.548, DE 25 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 26-08-2008)

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto 2.488, de 02/02/98, que define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 2º, da Lei 9.649, de 27/05/98, Decreta:

Art. 1º

- O art. 9º do Decreto 2.488, de 02/02/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.
Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Dec 5.992, de 19/12/2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III do Decreto 71.733, de 18/01/1973.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva