Art. 1º - O art. 9º do Decreto 2.488, de 02/02/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.
Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Dec 5.992, de 19/12/2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III do Decreto 71.733, de 18/01/1973.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva