DECRETO 6.551, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 28-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 6.404, de 15/12/76, e 8.630, de 25/02/93, Decreta:

Art. 1º

- Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:

I - o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e

II - o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.

§ 1º - As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:

I - dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;

II - um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/76;

III - dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;

IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º - As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:

I - um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;

II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º - Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.


Art. 2º

- Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social.


Art. 3º

- Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alfredo Nascimento - Paulo Bernardo Silva