DECRETO 6.554, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 05-09-2008)

Institui a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras do reconhecimento público por terem prestado contribuições relevantes à consolidação dos regimes de previdência social no Brasil.


Art. 2º

- A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.

§ 1º - A entrega da Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência Social no Brasil.

§ 2º - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, conforme modelo e características a serem definidas pela Comissão de que trata o art. 3º.


Art. 3º

- A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) Secretário-Executivo;

b) Secretário de Políticas de Previdência Social;

c) Secretário de Previdência Complementar; e

d) Consultor Jurídico;

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.


Art. 4º

- Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria do Ministério da Previdência Social.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Pimentel