DECRETO 6.556, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 09-09-2008)

Tributário. Altera o art. 6º do Decreto 2.179, de 18/03/97, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, Decreta:

Art. 1º

- O art. 6º do Decreto 2.179, de 18/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...).
(...).
§ 1º - O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
§ 2º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.

Brasília, 08/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega