DECRETO 6.557, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 09-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Fixa os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 79, de 19/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- Os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.


Art. 2º

- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas por aquela empresa.

Parágrafo único - Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Reinhold Stephanes

ANEXO I
Preços Mínimos - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009
([omissis])
ANEXO II
Preços Mínimos para Sementes - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009
([omissis])