(D. O. 09-09-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 79, de 19/12/1966, Decreta:
- Os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas por aquela empresa.
Parágrafo único - Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Reinhold Stephanes