DECRETO 6.566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 16-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010). Tributário. Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Revogação total).

Decreto 6.306/2007 (Tributário. IOF. Regulamento)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/66, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- O § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - (...).
(...).
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória 438, de 01/08/2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega