(D. O. 10-10-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e no art. 19 da Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta:
- Fica criado o Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, no Japão.
- Fica incluída a localidade constante do art. 1º na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se refere o art. 11 do Decreto 71.733, de 18/01/1973, com o Fator de Conversão 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim