DECRETO 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 22-10-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.768, de 27/06/2012). Tributário. Dá nova redação ao art. 3º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.768, de 27/06/2012 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, e § 7º, I, da Lei 11.116, de 18/05/2005, Decreta:

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,7357.
Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.457, de 06/06/2005.

Brasília, 21/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega