(D. O. 23-10-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.412, de 30/12/2010 (art. 1º).
Decreto 6.306/2007 (Tributário. IOF. Regulamento)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:
- Os arts. 15 e 25 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.
Redação anterior: [Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
(...)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
(...)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23/10/2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
(...)] (NR).]
- Ficam revogados os incs. IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega