DECRETO 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 23-10-2008)

Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (art. 1º).

Decreto 6.306/2007 (Tributário. IOF. Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 15 e 25 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.

Redação anterior: [Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
(...)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
(...)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23/10/2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
(...)] (NR).]

[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os incs. IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega