(D. O. 24-10-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei 6.880, de 09/12/80, e 11 do Decreto 40.556, de 17/12/56, Decreta:
- Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único - A Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.
- A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.
- A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, após a referência à Medalha Mallet.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim