DECRETO 6.618, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 24-10-2008)

Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto 40.556, de 17/12/56, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei 6.880, de 09/12/80, e 11 do Decreto 40.556, de 17/12/56, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único - A Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.


Art. 2º

- A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.

Parágrafo único - Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.


Art. 3º

- A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, após a referência à Medalha Mallet.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim