DECRETO 6.625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 31-10-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto 6.331, de 28/12/2007, que prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 1º do Decreto 6.331, de 28/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de março de 2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva