DECRETO 6.636, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 06-11-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2008.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, Decreta:

Art. 1º

- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas no exercício de 2008, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2008, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias