(D. O. 19-11-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18/10/2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador; Decreta:
- O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21/05/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01/01/2007 a 30 de setembro de 2008.
Brasília, 18/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 01/01/2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.
Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 01/01/2007.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
| NALADI/SH (1996) | DESCRIÇÃO |
| 8413.91.00 | De bombas |
| 8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
| 8414.80.00 | Outros |
| 8415.90.00 | Partes |
| 8418.99.00 | Outras |
| 8421.29.00 | Outros |
| 8421.39.00 | Outros |
| 8421.99.00 | Outras |
| 8424.89.90 | Outros |
| 8483.60.00 | Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas dearticulação |
| 8483.90.00 | Partes |
| 8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
| 8485.90.00 | Outras |
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias,exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “demínimis” de 10% em peso. | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação | |
| 5606 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias,exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um “demínimis” de 10% em peso | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação |
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação |
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação | |
| 5604.10 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação. | |
| 5605 e 5606 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação. |
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| Capítulos 28 e 29 | Regra Geral ou transformação molecular | Entende-se por Transformação molecular uma [reaçãoquímica], um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em umamolécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, oumediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula.Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que asseguintes operações não constituem reações químicas: a) Dissolução em água ou em outros dissolventes; b) Eliminação desolventes, mesmo a água de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada aobservação |