DECRETO 6.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 16-12-2008)

Dá nova redação ao art.152-A do Decreto 6.514, de 22/07/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12/02/98; e nas Leis 9.784, de 29/01/1999, 8.005, de 22/03/90, 9.873, de 23/11/99, e 6.938, de 31/08/81, Decreta:

Art. 1º

- O art.152-A do Decreto 6.514, de 22/07/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 152-A - Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc