(D. O. 18-12-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pelo Decreto Legislativo 5, de 09/11/87, e promulgada pelo Decreto 1.530, de 22/06/95, em especial os arts. 56 e 65 da referida Convenção, e na Lei 7.643, de 18/12/1987, Decreta:
- As águas jurisdicionais marinhas brasileiras são declaradas Santuário de Baleias e Golfinhos do Brasil, com a finalidade de reafirmar o interesse nacional no campo da preservação e proteção de cetáceos e promover o uso não-letal das suas espécies.
- Estão permitidos a pesquisa científica e o aproveitamento turístico ordenado, nos termos da legislação em vigor.
- A União promoverá, por meio dos canais diplomáticos e de cooperação competentes, a atuação do País nos foros internacionais, a articulação regional e internacional necessária a promover a integração em pesquisa e outros usos não-letais dos cetáceos no Santuário de Baleias e Golfinhos do Brasil, bem como buscará a conservação dessas espécies no âmbito da bacia oceânica do Atlântico Sul.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira - Carlos Minc