DECRETO 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 22-12-2008)

Tributário. Regulamenta o art. 10 da Lei 9.493, de 10/09/97, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.493/97 (Tributário. IPI. Isenção).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 9.493, de 10/09/1997, Decreta:

Art. 1º

- Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 2º

- A suspensão prevista no art. 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.

Parágrafo único - Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1º for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei 11.774, de 17/09/2008.

Brasília, 19/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega