DECRETO 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 24-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXII. Vigência em 07/03/2020). Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXIII (art. 1º. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXIII. Vigência em 18/01/2020).).

Redação anterior: [Art. 1º - A validade dos restos a pagar não processados, inscritos no exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30 de dezembro de 2009.]


Art. 2º

- O art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 68 - A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único - A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva