(D. O. 24-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXIII (art. 1º. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXIII. Vigência em 18/01/2020).).
Redação anterior: [Art. 1º - A validade dos restos a pagar não processados, inscritos no exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30 de dezembro de 2009.]
- O art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva