DECRETO 6.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 24-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Altera o Decreto 6.002, de 28/12/2006, que aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei 10.823, de 19/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto 6.002, de 28/12/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.] (NR)
[Art. 2º - Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:
I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:
a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e
II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 6.002/2006, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Anexo do Decreto 6.002, de 28/12/2006.

Brasília, 23/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes

ANEXO I
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008
(Decreto 6.002, de 28/12/2006)

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de Subvenção

AgrícolaFeijão, milho segunda safra e trigo.60
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja,sorgo, triticale e uva.50
Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba,café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol,goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina,pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem.40
Pecuário 30
Florestal 30
Aqüícola 30
ANEXO II
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009
(Decreto 6.002, de 28/12/2006)

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentual de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.70
Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho,maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva.60
Algodão, arroz, milho e soja.50
Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia,banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar,cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola(chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima,limão e demais citrus, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia,melão, morango, pepino, pimenta, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal,tangerina, tomate, vagem, demais hortaliças e legumes.40
Pecuário 30
Florestal 30
Aqüícola 30