(D. O. 13-01-2009)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, promulgado pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de agosto de 2008, em Montevidéu e em Brasília, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana; Decreta:
- O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26/08/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/2008.
Brasília, 12/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Quarto Protocolo Adicional
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),
CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado “Acordo”, e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 01/06/2008.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.