DECRETO 6.761, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

(D. O. 06-02-2009)

Tributário. IR. Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.851, de 20/02/2026, art. 1º (art. 6º).

Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 2º (art. 2º. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º).

Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (arts. 2º e 12. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º).

Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, no art. 20 da Lei 9.532, de 10/12/1997, nos arts. 8o e 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999, no art. 8º da Lei 11.488, de 15/06/2007, no art. 22 da Lei 11.727, de 23/06/2008, e no art. 9º da Lei 11.774, de 17/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:

I - despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, III, e Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º);

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, III, e Lei 11.774/2008, art. 9º);

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, II);

IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, XII, Lei 11.774/2008, art. 9º);

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, IV);

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, X); e

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, XI).

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.

§ 2º - Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.

§ 4º - Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput, recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 8º, e Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 22).


Art. 2º

- As operações a que se refere o art. 1º, caput, I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação. [[Decreto 6.761/2009, art. 1º.]]

Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º

Redação anterior (Original): [Art. 2º - As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1º serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.]

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.

Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º

Redação anterior: [§ 1º - As operações referentes aos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço .]

Redação anterior (Do Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 1º): [§ 1º - As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim.

§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 2º. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º)

Redação anterior (Do Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 1º): [§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.

Redação anterior (Original): [§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.]


Art. 3º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:

I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e

II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.

Parágrafo único - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), mencionada no inciso V do caput do art. 1º, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei 9.481/1997, art. 1º, IV).


Art. 5º

- A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais, de que trata o inciso VI do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não estejam relacionadas a créditos obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento das exportações sejam feitas mediante contratos de câmbio de exportação vencidos (Lei 9.481/1997, art. 1º, X).

Parágrafo único - Consideram-se vencidos os contratos de câmbio de exportação quando o prazo neles pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.


Art. 6º

- A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, XI).

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá regulamentar a forma de comprovação, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.

Decreto 12.851, de 20/02/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.]

§ 2º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 9º).

§ 3º - O imposto a que se refere o § 2º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 8º).


Art. 7º

- A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento de rendimento a beneficiário da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior.


Art. 8º

- Sem prejuízo do disposto no art. 7º, e na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei 11.371, de 28/11/2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior.


Art. 9º

- O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a fonte pagadora ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, acrescido dos encargos legais e acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação.


Art. 10

- A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá, a partir do ano-calendário de 2009, prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.


Art. 11

- As remessas de que trata este Decreto serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 12

- O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º

Redação anterior (Original): [Art. 12 - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Ficam revogados os Decs. 5.183, de 13/08/2004, e 5.533, de 06/09/2005.

Brasília, 05/02/2008; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Mário Augusto Lopes Moysés