(D. O. 06-02-2009)
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Não houve.
o presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/96;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de novembro de 2008, em Montevidéu, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; Decreta:
- O Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 25/11/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA O resolvido pela XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 35 e pela Resolução MCS-CH 02/08.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Substituir o primeiro parágrafo do Artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica 35 pelo seguinte:
Artigo 2º - As listas mencionadas no Artigo 1º e a modalidade de identificação dos produtos serão acordadas entre cada Estado Parte do MERCOSUL e o Chile e deverão ser aprovadas mediante Resolução da Comissão Administradora.
Artigo 3º - Para o presente ano as Partes acordarão as listas bilaterais até 1º de setembro de 2008 e procederão à aprovação pela Comissão Administradora, o mais tardar, trinta (30) dias após a finalização de cada negociação. Para tanto, a Comissão Administradora se constituirá em Reunião Extraordinária integrada pelas Representações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.