DECRETO 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

(D. O. 11-02-2009)

(Revogado pelo 11.161, de 04/08/2022, art. 2º). Administrativo. Disciplina o Programa Caminho da Escola.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.162, de 04/08/2022, art. 12 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte dos estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola, disciplinado na forma deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Caminho da Escola:

I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal e estadual de educação básica na zona rural;

II - garantir a qualidade e segurança do transporte escolar na zona rural, por meio da padronização e inspeção dos veículos disponibilizados pelo Programa;

III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes moradores da zona rural nas escolas da educação básica;

IV - reduzir a evasão escolar, em observância às metas do Plano Nacional de Educação; e

V - reduzir o preço de aquisição dos veículos necessários ao transporte escolar na zona rural.


Art. 3º

- O Programa Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.

§ 1º - A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:

I - recursos orçamentários do Ministério da Educação;

II - linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou

III - recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º - A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1º, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.


Art. 4º

- O acesso aos recursos do BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola, dar-se-á mediante atendimento das exigências e procedimentos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por aquele Banco, pela Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Compete ao BNDES, em concordância com o Conselho Monetário Nacional e em função da demanda apresentada pelo Ministério da Educação, definir o montante total da linha de crédito e as condições para financiamento dos bens a serem adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola.


Art. 5º

- Compete ao FNDE:

I - disciplinar os procedimentos para apresentação de propostas, prazos e critérios para a seleção e aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;

II - definir os modelos e quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelo proponente, de acordo com diretrizes territoriais e populacionais;

III - estipular os valores dos veículos a serem adquiridos; e

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola.


Art. 6º

- Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP fornecer os indicadores necessários para o estabelecimento dos critérios de atendimento das demandas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 7º

- Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO definir, em conjunto com o FNDE, as características dos veículos a serem adquiridos pelo Programa Caminho da Escola.


Art. 8º

- Os órgãos responsáveis pela execução do Programa Caminho da Escola, nos termos deste Decreto, expedirão, no âmbito de suas competências, normas para execução do Programa Caminho da Escola.


Art. 9º

- As despesas do Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e de recursos próprios do BNDES, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Fernando Haddad - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva