DECRETO 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

(D. O. 11-02-2009)

Tributário. Administrativo. Dá nova redação ao § 2º do art. 10 do Decreto 6.433, de 15/04/2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere do art. 84, inc. IV, e tendo em vista o disposto no inc. XXII do art. 37 e no inc. III do § 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19/12/96, e 11.250, de 27/12/2005, Decreta:

Art. 1º

- O § 2º do art. 10 do Decreto 6.433, de 15/04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega