DECRETO 6.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

(D. O. 19-02-2009)

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto 4.810, de 19/08/2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.810/2003 (Operação de embarcações pesqueiras)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 221, de 28/02/67, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 4.810, de 19/08/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
(...).
§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.907, de 27/09/2006.

Brasília, 18/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff