(D. O. 04-03-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Decreta:
- Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.
Parágrafo único - A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.
- A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
- A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [h] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enzo Martins Peri