DECRETO 6.790, DE 06 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 09-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 12.664, de 07/10/2025, art. 34. Vigência em 01/01/2026. Veja o Decreto 12.664/2025, art. 35). Dá nova redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto 4.502, de 09/12/2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.664, de 07/10/2025, art. 34 (Revogação total. Vigência em 01/01/2026. Veja o Decreto 12.664/2025, art. 35)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 6.391, de 09/12/76, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto 4.502, de 09/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 24 - Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito:
(...).] (NR)
[Art. 25 - Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses.
Parágrafo único - Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24.] (NR)
[Art. 27 - As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.
Parágrafo único - Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo.] (NR)
[Art. 44 - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/03/2009; 188º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim