DECRETO 6.810, DE 30 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 31-03-2009)

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 4.212, de 26/04/2002, que define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 4.212, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
(...).
VI - (...).
(...).
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
h) alimentos e bebidas; e
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
(...).
XI - fabricação de brinquedos;
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e
XIII - fabricação de relógios.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega - Geddel Vieira Lima