DECRETO 6.817, DE 07 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 08-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto 5.123, de 01/07/2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/11/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. [[Decreto 5.123/2004, art. 34.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- O art. 34 do Decreto 5.123, de 01/07/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 6º - A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 07/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Pedro Vieira Abramovay - Izabella Mônica Vieira Teixeira