(D. O. 17-04-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
- Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
- Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.
- A partir de 16/07/2009:
I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
2715.00.00 | 0 |
| 69.07 | 0 |
| 69.08 | 0 |
| 8301.10.00 | 0 |
| 8481.80.93 | 0 |
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
7308.90.90 | Ex 01 - Telhas de aço | 0 |