DECRETO 6.831, DE 29 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 30-04-2009)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 07/07/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do MERCOSUL e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/96;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e da República do Chile, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2008, em Montevidéu, o Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, Decreta:

Art. 1º

- O Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7/07/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados pelos respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 01/2008, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, celebrada no dia 7 de julho de 2008, na cidade de Montevidéu,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Adiantar as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2º do ACE 35, outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República do Chile e pela República do Chile à República Oriental do Uruguai para os produtos originários dos respectivos territórios, da seguinte forma:

a) para os produtos incluídos no Anexo 6, será aplicada preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e

b) os produtos que tenham tratamento especial, no Anexo 7, superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o benefício correspondente para o período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e, a partir de 1/1/2009, terão preferência de 100%.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o Chile e o Uruguai tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Fernández, Ministro de Relaciones Exteriores; Pelo Governo da República do Chile: Alejandro Foxley, Ministro de Relaciones Exteriores.